CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO DO OBJETO
CONTRATADA:
ROCK JOBS ASSESSORIA E TECNOLOGIA PARA O RH LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 55.333.693/0001-26 e pessoa jurídica 44.154.925 VANESSA PELISSARO, microempreendedora individual, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.154.925/0001-62, com sede na Rua Lídio Oltramari, nº 1628, sala 26, bairro Fraron, Pato Branco/PR, CEP 85503-381
DO OBJETO
Cláusula 1ª – O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de consultoria pela CONTRATADA, referente processo de RECRUTAMENTO de candidatos a vagas de emprego na empresa CONTRATANTE, mediante a solicitação do cliente conforme a tabela de testes psicológicos, tendo assim custos adicionais.
Parágrafo único – O objeto deste contrato está restrito às seguintes atividades:
I – Elaboração do Descritivo de Cargo
II – Alinhamento de benefícios com mercado e regras sindicais;
III – Divulgação da vaga e atração de candidatos;
IV – Triagem de currículos;
V – Formulário de candidatura;
VI – Pesquisas cadastrais públicas;
VII – Emissão de parecer estruturado;
XIII – Envio do Currículo, Parecer estruturado e formulário para a CONTRATANTE;
IX – Agendamento / encaminhamento dos candidatos para entrevista com a CONTRATANTE;
X – Feedback positivo ou negativo para os candidatos;
DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula 2ª – Os serviços estabelecidos na Cláusula 1ª serão executados de forma remota ou nas dependências da CONTRATADA, mediante fornecimento, por parte da CONTRATANTE, do perfil do candidato para abertura da vaga e aplicação de testes, através de ficha de cadastro enviada pela CONTRATADA.
I – Dados da empresa;
II – Responsável pela análise dos candidatos;
III – Perfil da vaga;
IV – Dados para encaminhamento da entrevista.
Parágrafo único. Os serviços acima descritos serão prestados com total autonomia, liberdade de horário, sem pessoalidade e sem qualquer subordinação à CONTRATANTE.
Cláusula 3ª – A divulgação das vagas é de responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo primeiro – As vagas solicitadas pela CONTRATANTE serão divulgadas pela CONTRATADA em quaisquer meios que essa considerar necessário.
Parágrafo segundo – Caso a CONTRATANTE opte por divulgar as vagas em outros meios de comunicação, tal qual jornal, rádio, televisão, entre outros, e na ausência de expressa aquiescência da CONTRATADA, a CONTRATANTE exime a CONTRATADA de quaisquer responsabilidades, assumindo integralmente com os custos da divulgação, não lhe cabendo reembolso, nem assessoria e captação referente aos candidatos advindos de tais meios, considerando que não farão parte do processo de recrutamento tratado neste contrato.
Cláusula 4ª – A prospecção de candidatos se dará em banco de dados preexistente ou não, de responsabilidade da CONTRATADA, com conteúdo confidencial e exclusivo.
Parágrafo primeiro – A CONTRATANTE poderá disponibilizar banco de dados próprio para a prospecção de candidatos.
Parágrafo segundo – A CONTRATANTE só terá acesso aos currículos de candidatos pré-selecionados pela CONTRATADA, e não à integralidade do banco de dados.
Parágrafo terceiro – A CONTRATADA não é responsável pela qualidade e veracidade das informações obtidas através do seu banco de dados, uma vez que essas informações são abastecidas pelos próprios candidatos, podendo a CONTRATANTE requerer o que lhe for de direito em desfavor do candidato que lhe causar prejuízos.
Parágrafo quarto – Um rol de candidatos é composto por até 3 (três) candidatos.
Parágrafo quinto – Caso após o envio do primeiro rol de candidatos a CONTRATANTE não aprove nenhum dos candidatos pré-selecionados pela CONTRATADA, poderá solicitar a apresentação de novo rol de candidatos, no entanto, caso não se candidatem pessoas que cumpram com as especificações de perfil solicitadas pela CONTRATANTE, esta será informada para que no prazo de 5 dias modifique a linha de perfil para possibilitar a oferta de candidatos ou cancele a presente contratação.
DOS DEVERES DA CONTRATADA
Cláusula 5ª – A CONTRATADA desempenhará os serviços enumerados na Cláusula 1ª com todo zelo, diligência, honestidade, dedicação e seriedade, observada a legislação vigente, resguardando os interesses da CONTRATANTE, sem prejuízo da dignidade e independência profissional.
Cláusula 6ª – A CONTRATADA respeitará as normas, as especificações técnicas e as condições de segurança aplicáveis à espécie de serviços prestados; arcará com as despesas e obrigações de natureza tributária que sejam de sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, relacionadas aos serviços especificados neste contrato; cumprirá todas as determinações impostas pelas autoridades públicas competentes, referentes a estes serviços; manterá sigilosas, mesmo após findo este contrato, as informações privilegiadas de qualquer natureza que teve acesso em virtude da execução destes serviços.
Cláusula 7ª – A CONTRATADA pré-selecionará currículos de seu banco de dados com a finalidade de encontrar candidatos que se adéquem ao perfil solicitado pela CONTRATANTE.
Cláusula 8ª – A CONTRATADA é responsável pelo recrutamento de candidatos, mas não é responsável pela contratação do candidato.
Parágrafo primeiro – Caso a CONTRATADA não possua em seu banco de dados ou não encontre candidatos que preencham os requisitos da vaga aberta pela CONTRATANTE (conforme alinhamento de função), nenhuma remuneração será devida entre as partes, com exceção da taxa de abertura de vaga prevista no parágrafo primeiro da cláusula 19.
Parágrafo segundo – A CONTRATADA não responde por eventuais demandas, danos ou qualquer situação prejudicial aos candidatos que tenham sido causados pela CONTRATANTE, devendo esta responder isoladamente por qualquer demanda movida em decorrência disso, além de indenizar a CONTRATADA por eventuais danos que lhe tenham sido causadas, incluindo danos a boa fama.
Cláusula 9ª – Os currículos dos candidatos pré-selecionados pela CONTRATADA serão disponibilizados para análise da CONTRATANTE em sistema eletrônico, ou outro meio que fique acordado entre as partes, para que a CONTRATANTE solicite o agendamento dos candidatos.
Parágrafo único – A CONTRATADA não é responsável por despesas, danos materiais ou danos morais por motivos de troca ou desistência de vagas, perfis ou qualquer motivo que desqualifique algum candidato em razão de critérios da CONTRATANTE e este venha a exigir ressarcimento.
Cláusula 10 – A CONTRATADA, após realização do processo seletivo, elaborará relatório individualizado para cada candidato aprovado, composto por currículo e formulário, contendo informações relevantes para o cargo.
DOS DEVERES DA CONTRATANTE
Cláusula 11 – A CONTRATANTE se obriga a fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização dos serviços, bem como outros dados que julgar conveniente para abertura da vaga.
Cláusula 12 – A CONTRATANTE deverá aprovar por e-mail o candidato selecionado para a vaga, ou por outro meio em que fique comprovada sua aprovação.
Cláusula 13 – A CONTRATANTE deverá, no prazo máximo de 48 horas a contar do envio do relatório técnico pela CONTRATADA, informar se deseja realizar entrevista com o candidato pré-selecionado ou recusá-lo.
Parágrafo primeiro – A entrevista poderá ser realizada na sede da CONTRATANTE, em meio virtual ou outro ambiente apropriado, mediante prévio agendamento e disponibilidade de horário.
Parágrafo segundo – Custos com local, deslocamento, hospedagem ou demais custos considerados necessários a realização das entrevistas será de responsabilidade da CONTRATANTE ou do candidato.
Parágrafo terceiro – Caso o prazo estabelecido no caput desta cláusula não seja cumprido, a vaga será fechada e serão devidos honorários em sua integralidade nos termos da cláusula 19.
Cláusula 14 – Se a CONTRATANTE efetuar a contratação de qualquer um dos candidatos pré-selecionados pela CONTRATADA, dentro de 06 meses, contados do encaminhamento do relatório técnico, os honorários serão devidos em sua integralidade.
Parágrafo primeiro – Aplica-se o estabelecido no caput desta cláusula caso o candidato seja contratado, no mesmo prazo, por outra empresa em que a CONTRATANTE, seus sócios, cônjuges, descentes e ascendentes até o 2º grau façam parte do quadro social.
Parágrafo segundo – É de responsabilidade da CONTRATANTE informar à CONTRATADA sobre a efetivação dos candidatos dentro do prazo de 05 dias após a contratação, sob pena de multa acordada em duas vezes o valor dos honorários devidos, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento e eventuais perdas e danos.
Cláusula 15 – A CONTRATANTE responderá isoladamente por qualquer ato discriminatório perante os candidatos a ela apresentados, devendo reparar diretamente todos os danos a eles causados, bem como aos danos causados à CONTRATADA.
Parágrafo único – A CONTRATANTE é responsável isoladamente por eventuais demandas trabalhistas que venham a ser movidas em decorrência da contratação ou promessa de contratação decorrente deste contrato, cabendo o dever de reparar à CONTRATADA qualquer valor que tenha desembolsado por esta razão.
Cláusula 16 – A CONTRATANTE declara estar ciente de que a CONTRATADA não garante que haverá candidatos disponíveis que atendam seus padrões, posto que depende da procura de pessoas com o perfil definido pela CONTRATANTE que estejam interessadas na vaga ofertada.
Cláusula 17 – A CONTRATANTE fica responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas ou contribuições sociais, ou qualquer custo referente a contratação do candidato a ser contratado.
Cláusula 18 – A CONTRATANTE se obriga a efetuar o pagamento, nas datas e nos termos definidos neste contrato; comunicar imediatamente a CONTRATADA sobre eventuais reclamações feitas em relação a ela, assim como sobre eventuais danos causados; arcar com as eventuais despesas e obrigações de natureza tributária que sejam de sua responsabilidade, nos termos da legislação vigente, relacionadas aos serviços especificados neste contrato.
DO PAGAMENTO
Cláusula 19 – A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, uma única vez na abertura da vaga (taxa de abertura), o percentual de 25% calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época da abertura da vaga.
Parágrafo primeiro – Nenhum serviço será realizado antes do pagamento da taxa de abertura de vaga.
Parágrafo segundo – Qualquer pagamento devido pela CONTRATANTE à CONTRATADA deverá ser realizado por meio de boleto, que será emitido e enviado pela CONTRATANTE, ficando a CONTRATANTE obrigada a entregar os valores devidos à CONTRATADA até a data de vencimento estabelecida.
Parágrafo sétimo – O presente contrato constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil vigente nesta data, cabendo execução em caso de não pagamento pela CONTRATANTE.
DO CANCELAMENTO
Cláusula 20 – Em caso de cancelamento da vaga, a taxa de abertura de vaga não será restituída à CONTRATANTE, ficando como honorários pela prestação de serviços iniciais desenvolvidos pela CONTRATADA.
DO DESCUMPRIMENTO
Cláusula 21 – Havendo descumprimento de quaisquer das cláusulas e condições descritas neste contrato, este poderá ser rescindido de pleno direito e de imediato, o que resultará no pagamento de multa pela parte infratora no percentual de 20% do valor da(s) vaga(s), além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária positiva pela média do IGP + INPC ou outro índice que o substitua, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, demais penalidades contratuais, despesas judiciais/extrajudiciais e honorários advocatícios de 20% se necessário.
Parágrafo primeiro – Qualquer tolerância das partes quanto ao descumprimento das cláusulas do presente contrato constituirá mera liberalidade, não configurando renúncia ou novação do contrato ou de suas cláusulas que poderão ser exigidos a qualquer tempo.
Cláusula 22 – O presente instrumento também poderá ser resolvido, sem incidência de multa, por insolvência, dissolução judicial ou extrajudicial, pedido de recuperação judicial, decretação de falência de qualquer das partes.
Cláusula 23 – Na hipótese de calamidade pública, pandemia, estado de emergência ou situação semelhante que impossibilite a execução deste instrumento, seja por determinação de ente público ou por incapacidade de qualquer das partes, fica ajustado que as obrigações do presente contrato poderão ser suspensas ou poderá ser rescindido com justa causa, não eximindo a CONTRATANTE do pagamento das retribuições já vencidas.
DA EXTINÇÃO
Cláusula 24 – O presente contrato extingue-se mediante a ocorrência se uma das seguintes hipóteses:
I – Morte, se pessoa física, ou extinção, se pessoa jurídica, de qualquer das partes;
II – Rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Parágrafo único – Ainda que a extinção do contrato tenha sido realizada pela CONTRATADA sem justo motivo, ela terá direito a exigir da CONTRATANTE a declaração de que o contrato está findo.
DO DESCUMPRIMENTO
Cláusula 25 – O descumprimento de quaisquer das obrigações e das cláusulas fixadas neste contrato, seja pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, ensejará sua imediata rescisão, por justa causa, e sujeitará a infratora ao pagamento de multa correspondente a 30% da retribuição total, sem prejuízo de indenização ou reparação por eventuais perdas e danos.
DA PROTEÇÃO DE DADOS
Cláusula 26 – A CONTRATANTE declara-se ciente e concorda, bem como adotará todas as medidas para deixar seus parceiros, Colaboradores e clientes também cientes, que a CONTRATADA em decorrência do presente Contrato poderão ter acesso, utilizará, manterá e processará, eletrônica e manualmente, informações e dados prestados pela CONTRATANTE e seus clientes, exclusivamente para fins específicos de prestação dos Serviços e utilização da Plataforma.
Parágrafo primeiro – O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas na Lei nº 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular.
Parágrafo segundo – O tratamento é limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do contrato e do serviço contratado, não podendo de outra forma serem utilizados os dados obtidos.
Parágrafo terceiro – Os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, seguem um conjunto de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da tecnologia de informação e comunicação no governo federal.
Parágrafo quarto – Os dados obtidos em razão desse contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de sigilo das informações registradas e repassadas e adequado controle de acesso baseado em função e com transparente identificação do perfil daqueles que tiverem acesso, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada acesso e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros.
Cláusula 27 – As Partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os dados protegidos na extensão autorizada pela legislação.
Cláusula 28 – A CONTRATADA tomará todas as providências necessárias para dar ciência aos candidatos de que as informações obtidas e manejadas respeitam os princípios e determinações da LGPD e garantir que possui todos os consentimentos e avisos necessários para permitir a transferência legal de dados pessoais de seus clientes para a CONTRATANTE.
Cláusula 29 – A CONTRATANTE é responsável por manejar os dados obtidos de acordo com o que estabelece a Lei nº 13.709/2018, estando vedado o uso diverso dos dados recebidos, somente podendo usá-lo para a seleção dos candidatos à vaga, caso venha a utilizar de maneira diversa responderá por todos os danos que vier a causar, bem como, ficará responsável por indenizar todos os candidatos atingidos e a CONTRATADA até o limite da extensão do dano, sem prejuízo de eventuais penalidades porventura previstas neste instrumento.
Cláusula 30 – A CONTRATANTE declara-se ciente de que não poderá entrar em contato com nenhum dos candidatos para ofertar produtos ou serviços ou qualquer comunicação senão na forma que estabelece este contrato, sendo caracterizada infração contratual o desrespeito desta determinação.
Cláusula 31 – A CONTRATANTE declara-se ciente de que não poderá repassar os dados que tiver acesso para nenhum terceiro, somente podendo ter acesso aqueles que pertencerem de alguma forma à empresa da CONTRATANTE e que necessariamente precisem estar envolvidos na contratação.
DEVER DE COMUNICAÇÃO DE INCIDENTES
Cláusula 32 – A CONTRATANTE deverá comunicar à CONTRATADA, o mais breve possível, a ocorrência de qualquer incidente de segurança relacionado ao tratamento de dados pessoais tanto dos candidatos, quanto das partes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
DA NÃO CONCORRÊNCIA
Cláusula 33 – A CONTRATANTE obriga-se, enquanto permanecer vigente o presente instrumento e por um período de um ano após o término do vínculo entre as Partes, independentemente da causa, direta ou indiretamente, em seu próprio nome, por meio de seus sócios, empregados, prepostos ou sociedades nas quais tenha participação, a: (i) não contratar, recrutar, solicitar, induzir ou tentar recrutar, solicitar ou induzir qualquer empregado da CONTRATADA; (ii) não oferecer, induzir, contratar ou de qualquer forma prestar os serviços objeto do presente Contrato a quaisquer clientes da CONTRATADA que tenha tratado diretamente ou não em decorrência deste Contrato.
DO SIGILO
Cláusula 34 – As Partes obrigam-se a manter em sigilo e confidencialmente, bem como a não divulgar ou permitir que seja divulgada a qualquer pessoa, utilizar ou permitir que seja utilizada (seja oralmente, por escrito ou por qualquer outro meio), qualquer informação dos candidatos e informações relacionadas com a atividade, métodos e técnicas sigilosas, processos técnicos, comerciais e financeiros da outra Parte, qualquer informação que não esteja disponível ao público ou que não tenha sido permitido, sendo que o desrespeito desta cláusula importará a parte infratora multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo das perdas e danos que causar para a parte inocente.
Parágrafo primeiro – O disposto nesta cláusula não se aplica a prestação de informações a quaisquer entidades governamentais ou outras entidades ou organismos regulamentares, quando oficialmente e formalmente intimados para tal.
Parágrafo segundo – Cada Parte deverá tomar as medidas necessárias de forma a garantir a conservação em segurança de quaisquer dados e informações, bem como de quaisquer documentos que se encontrem na sua posse ou controle e que contenham ou registrem aquelas informações, bem como restringir o acesso a estes, na medida do necessário para prossecução da presente Cláusula.
Parágrafo terceiro – As obrigações de confidencialidade previstas nesta Cláusula persistirão mesmo após a cessação do presente Contrato (seja qual for a causa ou forma de cessação) e enquanto tal informação não for do conhecimento público. Caso haja violação dos deveres ora estabelecidos, responderá a Parte infratora pelas perdas e danos a que tiver dado causa, bem como a multa descrita no caput desta cláusula.
Cláusula 35 – A parte que se utilizar das informações adquiridas em razão da presente relação contratual para promoção própria de forma maliciosa, para obtenção de benefícios ou vantagens, para favorecimento de concorrentes da CONTRATADA ou para prejudicar a outra parte, inclusive quando se tratar de inverdades que envolvam crimes de difamação, calúnia, injúria ou quaisquer outros atos que atinjam a honra ou a imagem, será penalizada com multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das perdas e danos sofridas pela parte inocente, e das competentes ações civis e criminais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 36 – Qualquer omissão ou tolerância em exigir o estrito cumprimento de quaisquer termos ou condições deste contrato, ou em exercer direito dele decorrente, não constituirá renúncia ou novação a eles e não prejudicará assim, a faculdade de qualquer das partes em exigi-los ou exercê-los a qualquer tempo.
Cláusula 37 – A presente relação contratual não possui caráter trabalhista e não está sujeita à regime de subordinação, não se estabelecendo de nenhuma forma caráter empregatício entre as partes, bem como, não implica em nenhuma espécie de sociedade, associação, solidariedade obrigacional, nem em qualquer responsabilidade direta ou indireta, seja societária, comercial, tributária, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra natureza, nem em alienação ou sucessão, seja entre as partes, seus empregados ou prepostos, seja perante terceiros, estando preservada a autonomia jurídica e funcional de cada uma das partes, sendo conhecida meramente como prestação de serviços.
Cláusula 38 – A CONTRATADA não se responsabiliza por falhas e/ou danos decorrentes de interrupções de energia elétrica, problemas no sistema de telefonia, interrupções dos serviços de provedores de acesso e velocidade à internet, problemas gerados ou decorrentes de fornecedores ou problemas nos sistemas de proteção contra vírus ou hackers, bem como por eventuais conflitos gerados em decorrência do uso de equipamentos, hardware ou softwares não compatíveis.
Cláusula 39 – O presente contrato não poderá ser cedido ou de qualquer forma transferido para terceiros sem a anuência da outra parte.
Cláusula 40 – Fica eleito o foro da Comarca de Pato Branco/PR para dirimirem qualquer questão oriunda do presente contrato, com preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.